ANEXO I
PROCEDIMENTOS OPERACIONAIS
I - A INSTRUÇÃO NORMATIVA EMERGENCIAL DA SDA
Esta Instrução Normativa estabelece, EM CARÁTER EMERGENCIAL, os procedimentos a serem adotados pela Fiscalização Federal Agropecuária no trânsito internacional (exportação e importação) de mercadorias (de qualquer natureza) acondicionadas em embalagens e suportes de madeira.
Estabelece, para o caso da exportação, para os países que assim o exigirem, a certificação das embalagens e suportes de madeira, em conformidade com a Norma Internacional de Medida Fitossanitária - NIMF n° 15, da FAO (www.fao.org) . Tal certificação consiste em avalizar os Certificados de Tratamentos (vide item seguinte) emitidos por empresas prestadoras de serviços de tratamentos quarentenários e fitossanitários, devidamente habilitadas e credenciadas pelo MAPA, nos termos da Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003 (DOU de 11 de março de 2003). Relação atualizada dessas empresas encontra-se disponível no portal da Internet do MAPA. Em caso de dúvidas, a Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos - CFA deverá ser consultada.
Caso não haja a exigência expressa do país importador, os procedimentos de inspeção e fiscalização são os previstos na legislação vigente.
No caso da importação de mercadorias (de qualquer natureza) acondicionadas em embalagens e suportes de madeira, apenas para os países que notificaram o Brasil e a OMC sobre as suas medidas de internalização da NIMF n° 15/FAO, a Fiscalização Federal Agropecuária adotará os procedimentos de inspeção e fiscalização definidos nesta Instrução de Serviço. Para países que não procederam tal notificação, valem os procedimentos definidos pela legislação vigente.
Para a obtenção de informações atualizadas sobre países que notificaram a decisão de internalizar a NIMF n° 15, consultar a DCTA - Divisão de Cooperação Técnica e Acordos Sanitários Internacionais, da Secretaria de Defesa Agropecuária (fone: 61 218-2308), nas pessoas dos técnicos Odilson Luiz Ribeiro e Silva e José Conceição Ferreira Sobrinho.
O Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento, emitido ou chancelado pela Organização Nacional de Proteção Fitossanitário - ONPF do país exportador, deverá conter, em campo apropriado, a informação de que a madeira presente em embalagens e seus suportes foi tratada no país de embarque da partida, mediante a aplicação de medida fitossanitária de controle de pragas associadas à madeira com discriminação do tratamento, internacionalmente reconhecido, a que o material foi submetido.
II - TRATAMENTOS RECONHECIDOS
A propósito do reconhecimento internacional exigido pela presente Instrução Normativa Emergencial, a Norma Internacional de Medida Fitossanitária n° 15, da FAO, que trata da descrição de medidas fitossanitárias para reduzir o risco de introdução e/ou disseminação de pragas quarentenárias associadas a materiais de madeira presentes em embalagens utilizadas no transporte de cargas, de qualquer natureza, no mercado internacional, considera as seguintes situações:
1. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO DE LONGO PRAZO
São tratamentos, processos ou a combinação destes, significativamente efetivos no controle de várias pragas. Normalmente, o emprego de medidas dessa natureza resulta em mudança das características da madeira, com efeito de longo prazo na
redução do risco fitossanitário. A escolha de uma medida de longo prazo deve levar em consideração o número de pragas para as quais sejam eficientes, bem como a viabilidade técnica e comercial de sua aplicação.
A FAO recomenda que as ONPF's, ao aceitarem uma medida de longo prazo para permitir a internalização de madeira, inclusive a presente em embalagens e seus suportes, deverão fazê-lo sem requerimentos adicionais.
No entanto, tais requerimentos adicionais poderão ser estabelecidos com base em resultados de interceptações ou de Análises de Risco de Pragas, que diagnostiquem a associação de uma praga quarentenária a materiais de madeira, inclusive a presente em embalagens e seus suportes, exigindo, dessa forma, medidas mais rigorosas.
Embalagens de madeira e seus suportes que forem submetidos a tratamentos reconhecidos deverão ser sinalizadas com a marca internacional, aprovada pelo Comitê Interino de Medidas Fitossanitárias da FAO. (Vide ilustração em ANEXO). A gravação da marca internacional na madeira de embalagem ou pallets poderá ser feita com a utilização de tinta indelével ou outro processo que garanta a persistência da marca. O espaço preenchido por XX - 000 deverá conter, nesta seqüência, a sigla do país BR (Brasil, por exemplo) e a codificação da empresa que realizou o tratamento (001, por exemplo). A codificação da empresa, no caso do Brasil, obedece ao disposto na Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003. A oficialização e o controle dos códigos é de responsabilidade da Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos (CFA/DDIV). O espaço preenchido por YY deverá conter o tipo de tratamento a que a embalagem foi submetida HT (Tratamento a Quente) ou MB (Fumigação com Brometo de Metila). Assim, teríamos BR 001 MB - Embalagem tratada no Brasil pela empresa credenciada 001, mediante a fumigação com Brometo de Metila.
São exemplos de Medidas de Controle Fitossanitário de Longo Prazo os seguintes:
1.1. Tratamento Térmico: embalagens de madeira e seus suportes devem ser submetidos a um aquecimento progressivo, segundo uma curva de tempo/temperatura, mediante o qual o centro da madeira alcança uma temperatura mínima de 56°C, durante um período mínimo de 30 (trinta) minutos. Informações Básicas sobre o equipamento para a realização desse tratamento são apresentadas no Anexo XI (Tratamento por Ar Quente Forçado - AQF), da Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003. O Tratamento Térmico descrito é identificado internacionalmente pela inscrição HT.
1.2. A Secagem de Madeira em Estufa: a impregnação de produtos químicos sob pressão e outros tratamentos similares podem ser considerados tratamentos térmicos, desde que cumpram com as especificações de tratamento térmico.
2. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO DE CURTO PRAZO
São medidas que não resultam em mudanças nas características da madeira, utilizadas em embalagens e seus suportes, mas minimizam o risco de introdução de pragas. O exemplo clássico desse tipo de tratamento é a Fumigação com Brometo de Metila, identificado internacionalmente pela inscrição MB, cujo padrão mínimo de aplicação é apresentado no quadro abaixo:
|
Temperatura |
Dosagem (g/m³) |
Registros Mínimos de Concentração (gramas) a: |
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0,5 h |
2,0 h |
4,0 h |
16,0 h |
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21ºC |
48 g |
36 g |
24 g |
17 g |
14 g |
Para cada 5°C de queda da temperatura ambiente mínima, abaixo dos 21°C, deverão ser acrescentados 8 g/m³ ao tratamento. A temperatura mínima para realização da fumigação com Brometo de Metila não deve ser inferior a 10°C e o tempo de exposição mínimo deverá ser de 16 horas.
3. MEDIDAS DE CONTROLE FITOSSANITÁRIO ADICIONAIS
Acredita-se que certos tratamentos, como a fumigação com fosfina e alguns métodos de impregnação de produtos químicos por pressão podem ser eficazes. No entanto, são poucos, atualmente, os dados experimentais que confirmem essa informação. A escassez atual desses dados é específica em relação à eliminação de pragas da madeira bruta, presentes no momento em que se aplica o tratamento.
De qualquer forma, são os seguintes alguns tratamentos que podem ser considerados, a título de informação:
3.1. Fumigação com fosfina, fluoreto de sulfurila e sulfeto de carbonila: convém observar os dois últimos produtos dessa listagem não estão registrados para uso no Brasil.
3.2. Impregnação de Produtos Químicos sob Pressão: esta opção é de uso tradicional no tratamento preservativo de madeira de valor comercial contra agentes xilófagos. No entanto, a FAO considera esse tratamento como passível de uso no controle fitossanitário de pragas associadas a embalagens e suportes de madeira.
A impregnação química pode ser realizada mediante processos que utilizem a pressão ambiente ou pressão gerada por bombas de vácuo, bombas de pressão, bombas de transferência, entre outras. Outras formas de impregnação de produtos químicos utilizam bombas de vácuo, bombas de pressão, vácuo duplo, imersões sucessivas em tanques abertos com preservativos em alta e baixa temperatura e substituição da seiva.
3.3. Irradiação gama, raios-x, microondas, raios infravermelhos: são tratamentos ainda em fase de regulamentação no Brasil.
3.4. Atmosfera Controlada: processo utilizado para impregnação de produtos químicos.
Os tratamentos citados e outros, passíveis de utilização no tratamento de embalagens de madeira e seus suportes, à medida que tiverem seus procedimentos de aplicação registrados junto à Coordenação de Fiscalização de Agrotóxicos, serão reconhecidos e liberados, mediante alterações da Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003, para aplicação em cargas destinadas ao mercado externo, bem como para cargas importadas pelo país.
III. ISENÇÕES
Estão isentas das exigências da Instrução Normativa Emergencial (Certificado Fitossanitário ou Certificado e Tratamento) as embalagens de madeira e seus suportes constituídos de outro material que não a madeira (plásticos, papelões, fibras, etc.) e os constituídos de madeira industrializada ou processada, a exemplo de compensados e aglomerados e outras peças de madeira que, no processo de fabricação, foram submetidas ao calor, colagem e pressão. Também não será exigido o Certificado Fitossanitário ou o Certificado de Tratamento das embalagens de madeira e seus suportes que venham marcados com o símbolo internacional aprovado pela FAO (vide anexo) - HT ou MB - provenientes de países que notificaram ao Brasil ou a OMC sobre a decisão de internalizarem a NIMF n° 15.
IV. OS ARTS. 10 E 11 DO REGULAMENTO DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL
Toda embalagem de madeira e seus suportes será inspecionada, ao chegar ao país, pela Fiscalização Federal Agropecuária, aplicando-se à mesma o disposto nos arts. 10 e 11 e seus Parágrafos, Capítulo II, do Regulamento de Defesa Sanitária Vegetal - RDSV, aprovado pelo Decreto 24.114, de 12 de abril de 1934, in verbis:
“Art. 10 - No caso de se verificar,na inspeção à chegada, que os vegetais ou partes de vegetais estão compreendidos na proibição prevista no artigo 1.° e alíneas ou artigo 2.° e parágrafo, ficarão desde logo sob a vigilância do Serviço de Defesa Sanitária Vegetal em lugar por este indicado.
§ 1.° - Tais produtos serão reembarcados dentro de 15 dias, ou quando não, após esse prazo, desnaturados ou destruídos.
§ 2.° - As despesas decorrentes das exigências estabelecidas neste artigo caberão ao interessado, sem que ao mesmo assista direito a qualquer indenização.
§ 3.° - Tratando de praga ou doença perigosa de fácil alastramento, fará o Serviço de Defesa Sanitária Vegetal a apreensão e a destruição imediata dos produtos condenados.
§ 4.° - A desnaturação, remoção destruição de produtos condenados será feita pelo Serviço de Defesa Sanitária Vegetal, ou pelas alfândegas, nos portos em que aquele não estiver para tal fim aparelhado.
Art. 11 - Os produtos vegetais importados, infectados ou infestados, ou mesmos suspeitos de serem veiculadores de fungos, insetos ou outros parasitos, já existentes e disseminados no país e reputados de importância econômica secundária, poderão ser despachados, uma vez submetidos à desinfecção ou expurgo, ou esterilização, segundo as condições determinadas pelo Ministério da Agricultura.
Parágrafo Único. No caso das infecções ou infestações, a que se refere este artigo, terem maior intensidade, ficarão os vegetais ou partes dos vegetais sujeitos ao disposto no artigo 10 e seus parágrafos.”
Vale salientar que a madeira presente em embalagens e seus suportes, objeto das atividades de inspeção e fiscalização previstas nesta Portaria, é produto vegetal e, portanto, deve vir acompanhada do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento devido ao alto risco que representa na introdução de pragas quarentenárias.
No cumprimento dos arts. 10 e 11 e seus parágrafos do RDSV, a Fiscalização Federal Agropecuária deverá se utilizar do trabalho de empresas prestadoras de serviços de incineração ou outros que assegurem a destruição das embalagens de madeira e seus suportes, devidamente habilitadas e credenciadas nos termos da Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003, e licenciadas junto aos órgãos competentes.
As mercadorias de que trata a presente Portaria, acompanhadas de DTA (Declaração de Trânsito Aduaneiro), destinadas às Estações Aduaneiras do Interior - EADI ou outras áreas aduaneiras serão submetidas aos mesmos procedimentos das Zonas Primárias, na medida em que as mercadorias para lá encaminhadas ainda não foram desembaraçadas do ponto de vista fiscal e de inspeção pelo MAPA.
V - AMOSTRAGEM
Para fins da inspeção, as embalagens de madeira e seus suportes, acompanhadas de Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento, será amostrada em, no mínimo 10% (dez por cento). A amostra poderá ser maior, a critério da Fiscalização Federal Agropecuária, nos pontos de ingresso em que se registre um fluxo menor de mercadorias acondicionadas em embalagens de madeira.
Nas situações em que as embalagens de madeira e seus suportes, oriundas de países que notificaram a internalização da NIMF n° 15, venham desacompanhadas do Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento a totalidade das mesmas (100%) será submetida à inspeção, aplicando-se a ela, no que couber, o disposto nos arts. 10 e 11 e seus parágrafos, do Capítulo II do RDSV.
VI - FLUXOGRAMA
O fluxograma anexo à presente Instrução de Serviço poderá ser utilizado pela Fiscalização Federal Agropecuária nas diversas situações registradas nos pontos de ingresso, tendo em vista a melhor organização, eficiência e eficácia dos trabalhos de inspeção e fiscalização das embalagens de madeira e seus suportes.
VII - TERMO DE COMPROMISSO
Nem sempre será possível proceder à destruição das embalagens de madeira e seus suportes, desacompanhada do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento, nas zonas primárias. Da mesma forma, nem sempre será possível à Fiscalização Federal Agropecuária ou à Receita Federal acompanhar as operações de destruição desse material. Nesse caso, recomenda-se a emissão do TERMO DE COMPROMISSO, conforme modelo anexo. Além de assumir o compromisso da destruição das embalagens de madeira e seus suportes, o interessado se comprometerá a enviar DECLARAÇÃO (modelo anexo) ao PVA, confirmando a realização dessa operação, o que deverá ocorrer o mais rápido possível, constando do documento a assinatura do responsável pela operação e de duas testemunhas, sendo uma delas indicada pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA ou, quando se tratar de incineração, pelo órgão ambiental do Estado, o qual verificará as condições adequadas para o trabalho de incineração, de acordo com a legislação vigente (vide Instrução Normativa n° 12, de 7 de março de 2003). Após o recebimento da DECLARAÇÃO, o PVA promoverá a baixa no Termo de Compromisso correspondente.
Para os casos em que não exista incinerador homologado na região, é importante a discussão com o órgão ambiental do Estado, presente na região ou mais próximo dela, para verificar, de modo emergencial, a melhor forma de incineração do material, de acordo com a legislação vigente.
VIII - SUBSTITUIÇÃO DE EMBALAGENS NA ZONA PRIMÁRIA
Trata-se de uma outra possibilidade em que haja condições operacionais e desde que a embalagem original seja incinerada. Essa situação pode ser autorizada nos seguintes casos: (1) quando for registrada a presença de insetos vivos suspeitos ou suas marcas nas embalagens e suportes de embalagens, ou casca na madeira de embalagens e seus suportes originais; (2) quando as embalagens e seus suportes não estiverem acompanhados de Certificado Fitossanitário ou Certificado de Tratamento.
IX - TRATAMENTO NA ORIGEM
Quando o tratamento no país de origem, constante do Certificado Fitossanitário ou do Certificado de Tratamento, for a fumigação com brometo de metila, deve ser observado o prazo de 15 (quinze) dias prévios ao embarque, caso contrário as embalagens e suportes de madeira deverão ser incinerados, da mesma forma que se procede quando se verifica a ausência dos Certificados.
X - LIBERAÇÃO DA MERCADORIA
A liberação da mercadoria acondicionada em embalagem de madeira sólida deve ocorrer após a sua inspeção e demais procedimentos previstos nesta Instrução de
Serviço, mediante a utilização do formulário AUTORIZAÇÃO DE DESPACHO (vide Manual do VIGIAGRO).
O TERMO DE FISCALIZAÇÃO, constante do Manual do VIGIAGRO, deve ser o documento de comunicação oficial ao interessado sobre providências a serem adotadas em relação à incineração, por exemplo.
XI - COMUNICAÇÃO ÀS ONPF's DOS PAÍSES EXPORTADORES
O Departamento de Defesa e Inspeção Vegetal - DDIV, ONPF brasileira, comunicará às suas congêneres dos países exportadores as não-conformidades constatadas e as medidas fitossanitárias adotadas em decorrência das exigências da Portaria.
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